Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 34

CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Art. 34

- O plano de segurança a que se refere o art. 31 deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter: [[Lei 14.967/2024, art. 31.]]

I - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento;

II - descrição da localização e das instalações do estabelecimento;

III - planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos de acesso de pessoas e veículos especiais, os locais de guarda de numerário, valores e armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento;

IV - comprovante de autorização para a instituição de serviço orgânico de segurança ou de contrato com prestadores de serviço de segurança privada;

V - projetos de construção, instalação e manutenção de sistemas eletrônicos de segurança.

§ 1º - A Polícia Federal poderá disciplinar em ato normativo próprio a inclusão de informações adicionais no plano de segurança.

§ 2º - O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram será restrito ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira.

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