Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO VI - DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 36- O transporte, a guarda e o manuseio de numerário ou valores, inclusive o intermodal, realizado para suprimento e coleta de instituições financeiras, serão feitos por empresas de serviços de segurança autorizadas a realizar o serviço de transporte de numerário ou valores ou por serviço orgânico de segurança, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único - Nas regiões em que for comprovada, perante a Polícia Federal, a impossibilidade ou a inviabilidade do uso de veículos especiais blindados terrestres para o transporte de numerário, bens ou valores, esse transporte poderá ser feito por via aérea, marítima ou fluvial ou com a utilização dos meios possíveis e adequados, observados as normas específicas com aplicabilidade em cada caso, os elementos mínimos de segurança dos meios empregados e a presença de vigilantes especialmente habilitados, conforme regulamento.
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