Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)
Art. 4º- A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos termos do art. 40. [[Lei 14.967/2024, art. 40.]]
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