Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 42

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Ir para)

Art. 42

- As empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que trata o inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação. [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]

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