Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 44

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Ir para)

Art. 44

- As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:

I - informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e

II - apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.

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