Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE (Ir para)
Art. 44- As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas e os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:
I - informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei e de seu regulamento; e
II - apresentar à Polícia Federal documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.
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