Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 48

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 48

- A Polícia Federal aplicará a multa prevista no inciso II do caput do art. 47 às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem, oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada com inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo da cessação imediata da prestação de serviço de segurança privada e das sanções civis, penais e administrativas cabíveis. [[Lei 14.967/2024, art. 47.]]

§ 1º - A multa poderá ser aumentada em até o triplo se considerada ineficaz em virtude da condição econômica do infrator, embora aplicada em seu valor máximo.

§ 2º - No caso de constatação de prestação de serviço de segurança não autorizado, a Polícia Federal determinará, de imediato, o encerramento da segurança no local e encaminhará as demais providências que o caso requerer.

§ 3º - Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada não autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo procedimento administrativo, destruídos pela autoridade competente, ressalvada a destinação prevista em lei específica para determinados bens ou equipamentos de uso controlado.

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