Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 51

CAPÍTULO X - DAS TAXAS (Ir para)

Art. 51

- São instituídas taxas, nos termos do Anexo desta Lei, para remuneração pela execução dos serviços de fiscalização e controle federais, aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada, às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos e às instituições financeiras.

Parágrafo único - Os prazos para o recolhimento das taxas constantes do Anexo desta Lei serão definidos em ato da Polícia Federal.

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