Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO X - DAS TAXAS (Ir para)
Art. 51- São instituídas taxas, nos termos do Anexo desta Lei, para remuneração pela execução dos serviços de fiscalização e controle federais, aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada, às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos e às instituições financeiras.
Parágrafo único - Os prazos para o recolhimento das taxas constantes do Anexo desta Lei serão definidos em ato da Polícia Federal.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;