Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art. 52

CAPÍTULO X - DAS TAXAS (Ir para)

Art. 52

- O julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela Polícia Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto 70.235, de 6/03/1972.

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