Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO X - DAS TAXAS (Ir para)
Art. 52- O julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela Polícia Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto 70.235, de 6/03/1972.
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