Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)
Art. 7º- A prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança, previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende: [[Lei 14.967/2024, art. 5º.]]
I - a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
II - a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I;
III - a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica deles.
§ 1º - A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.
§ 2º - (VETADO).
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