Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)
Art. 8º- A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente.
Parágrafo único - O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:
I - público estimado;
II - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;
III - análise de risco, que considerará:
a) tipo de evento e público-alvo;
b) localização;
c) pontos de entrada, saída e circulação do público;
d) dispositivos de segurança existentes.
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