Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 8º

- A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente projeto de segurança à autoridade local competente.

Parágrafo único - O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:

I - público estimado;

II - descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento;

III - análise de risco, que considerará:

a) tipo de evento e público-alvo;

b) localização;

c) pontos de entrada, saída e circulação do público;

d) dispositivos de segurança existentes.

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