Legislação

Lei 14.967, de 09/09/2024

Art.

CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)

Art. 9º

- Nos eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser utilizado o serviço de segurança privada, em complemento e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública.

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