Legislação
Lei 14.967, de 09/09/2024
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA (Ir para)
Art. 9º- Nos eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser utilizado o serviço de segurança privada, em complemento e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública.
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