Legislação

Lei 14.968, de 11/09/2024

Art.
Art. 7º

- A Lei 8.248, de 23/10/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.248/1991, art. 4º - As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
[...]
§ 1º-G. A partir de 2029, será realizada avaliação quinquenal da política, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º-H. A implementação da eventual reorientação de que trata o § 1º-G deste artigo obedecerá ao prazo mínimo de adaptação de 24 (vinte e quatro) meses.
[...]] (NR)


[Lei 8.248/1991, art. 11 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, os quais obedecerão aos critérios de aplicação de recursos de que trata o parágrafo único do art. 3º-B do Decreto-lei 719, de 31/07/1969, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo. [[Decreto-lei 719/1969, art. 3º-B.]]
[...]
§ 9º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I deste parágrafo serão encaminhados até 31/07/cada ano civil;
f) o relatório e o parecer previstos neste inciso serão encaminhados até 30/09/cada ano civil;
g) na hipótese de necessidade extraordinária, ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá prorrogar os prazos estabelecidos nas alíneas [e] e [f] deste inciso.
[...]
§ 16 - Serão divulgados a cada 2 (dois) anos:
I - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
II - relatório com os resultados econômicos e técnicos decorrentes das contrapartidas do cumprimento do processo produtivo básico desta Lei, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
[...]
§ 19 - A destinação dos recursos de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo será priorizada por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 20 - Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
[...]
§ 26 - Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados em obras civis e na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam a 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
[...]] (NR)
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