Legislação

Lei 14.978, de 18/09/2024

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 1º da Lei 7.064, de 6/12/1982, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 7.064/1982, art. 1º.]]


[Lei 7.064/1982, art. 1º - [...]
Parágrafo único - Fica excluído do regime desta Lei:
I - o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:
a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade; e
b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial;
II - os tripulantes de cruzeiros aquaviários em águas jurisdicionais nacionais e internacionais, que são regulados pela Convenção sobre Trabalho Marítimo (CTM), de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto 10.671, de 9/04/2021.](NR)
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