Legislação
Lei 14.981, de 20/09/2024
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 11- O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, a 5 (cinco) vezes o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
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