Legislação

Lei 14.981, de 20/09/2024

Art. 14

CAPÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- Para os contratos firmados nos termos desta Lei, a administração pública poderá prever cláusula que estabeleça a obrigação dos contratados de aceitar, nas mesmas condições contratuais iniciais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

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