Legislação
Lei 14.981, de 20/09/2024
CAPÍTULO VI - DAS AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL (Ir para)
Art. 17- Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), deduzidos os valores de subvenção já concedidos, até a data da publicação desta Lei, em decorrência da vigência da Medida Provisória 1.216, de 9/05/2024, e da Medida Provisória 1.245, de 18/07/2024, sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo 36, de 7/05/2024.
§ 1º - O desconto de que trata o caput deste artigo, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo federal, em operações de crédito contratadas até 31/12/2024 no âmbito do:
I - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei 13.999, de 18/05/2020;
II - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto 3.991, de 30/10/2001; e
III - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - A subvenção de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar o crédito rural.
§ 3º - A subvenção de que trata este artigo, na hipótese do inciso I do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de crédito, mediante autorização do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto no § 1º deste artigo, dispondo, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.
§ 5º - O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte realizará a distribuição dos recursos de que trata o inciso I do § 1º com base nos critérios a que se refere o § 4º deste artigo.
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