Legislação

Lei 14.981, de 20/09/2024

Art.

CAPÍTULO III - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Nos procedimentos de dispensa de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:

I - ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos do art. 1º desta Lei; [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]

II - necessidade de pronto atendimento da situação de calamidade;

III - risco iminente e gravoso à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e

IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de calamidade.

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