Legislação
Lei 14.981, de 20/09/2024
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 7º- Na hipótese de objeto da contratação vinculado ao enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública previsto no art. 1º desta Lei, é facultada a adesão: [[Lei 14.981/2024, art. 1º.]]
I - por órgão ou entidade pública federal à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora do Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios atingidos; e
II - por órgão ou entidade do Estado ou de Município atingido à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora dos Municípios atingidos.
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