Legislação
Lei 14.981, de 20/09/2024
CAPÍTULO IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 9º- Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura da ata de registro de preços, o órgão ou a entidade realizará, previamente à contratação, estimativa de preços, a fim de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado, promovido o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da estimativa de preços mais recente, deverá ser realizada nova verificação antes de se proceder a novas contratações, promovendo-se o reequilíbrio econômico-financeiro, caso necessário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;