Legislação

Lei 14.993, de 08/10/2024

Art. 13

CAPÍTULO IV - DO PROGRAMA NACIONAL DE DIESEL VERDE (PNDV) (Ir para)

Art. 13

- O CNPE estabelecerá, a cada ano, a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde, produzido a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa renovável, em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, de forma agregada no território nacional.

§ 1º - A participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde em relação ao diesel comercializado ao consumidor final não poderá exceder o limite de 3% (três por cento), permitida adição voluntária de diesel verde superior a esse limite, e o interessado deverá comunicar seu uso à ANP.

§ 2º - Para a definição da participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde, o CNPE observará:

I - as condições de oferta de diesel verde, incluídas a disponibilidade de matéria-prima, a capacidade e a localização da produção;

II - o impacto da participação volumétrica mínima obrigatória no preço ao consumidor final; e

III - a competitividade nos mercados internacionais do diesel verde produzido internamente.

§ 3º - Caberá à ANP definir o percentual de adição obrigatória de diesel verde, em volume, ao diesel comercializado ao consumidor final para garantir a participação mínima obrigatória de forma agregada.

§ 4º - Na definição do percentual de adição obrigatória de diesel verde, em volume, ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, a ANP deverá observar as seguintes diretrizes:

I - otimização logística na distribuição e no uso do diesel verde; e

II - busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.

§ 5º - As distribuidoras devem estar devidamente registradas e autorizadas pela ANP, e somente aquelas que atenderem aos requisitos por ela estabelecidos poderão efetuar a mistura de diesel verde ao óleo diesel, assegurando a legalidade e a qualidade do combustível comercializado ao consumidor final.

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