Legislação

Lei 14.993, de 08/10/2024

Art. 32

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 32

- A Lei 8.723, de 28/10/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.723/1993, art. 9º - É fixado em 27% (vinte e sete por cento) o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível, em volume, à gasolina em todo o território nacional.
§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o percentual referido no caput deste artigo até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), desde que constatada a sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 22% (vinte e dois por cento).
[...]
§ 3º - O Poder Executivo estabelecerá critérios para consideração do percentual de adição de álcool etílico anidro à gasolina vigente no cálculo de informações de desempenho energético divulgadas pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV).](NR)


[Lei 8.723/1993, art. 11 - [...]
Parágrafo único - Os limites de emissões veiculares estabelecidos pelo Proconve deverão reconhecer e incorporar em sua metodologia de cálculo os efeitos ambientais do uso de biocombustíveis no conceito do poço à roda, devendo estar harmonizados com a política de ampliação do uso desses combustíveis e seu consequente impacto nas emissões.](NR)
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