Legislação
Lei 14.993, de 08/10/2024
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 33- Os arts. 1º e 1º-C da Lei 13.033, de 24/09/2014, passam a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 1º como § 1º: [[ Lei 13.033/2014 art. 1º. Lei 13.033/2014 art. 1º-C.]]
I - 15% (quinze por cento), a partir de 01/03/2025;
II - 16% (dezesseis por cento), a partir de 01/03/2026;
III - 17% (dezessete por cento), a partir de 01/03/2027;
IV - 18% (dezoito por cento), a partir de 01/03/2028;
V - 19% (dezenove por cento), a partir de 01/03/2029;
VI - 20% (vinte por cento), a partir de 01/03/2030.
§ 1º - O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o caput deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º - Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica.
§ 3º - Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação.](NR)
[ Lei 13.033/2014 art. 1º-C - São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).](NR)
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