Legislação

Lei 15.038, de 29/11/2024

Art.
Art. 2º

- Os percentuais e os limites de desconto por mutuário, os prazos para recebimento e análise das operações e as condições adicionais para adesão e implementação dos descontos para liquidação ou renegociação previstos nesta Lei serão definidos em decreto.

Parágrafo único - A concessão do desconto para as operações de crédito em situação de inadimplência ficará condicionada à liquidação ou à regularização das parcelas vencidas e não pagas relativas ao período anterior a 01/05/2024, hipótese em que não farão jus ao desconto de que trata esta Lei.

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