Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 10

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DO RISCO (Ir para)

Art. 10

- O contrato pode ser celebrado para toda classe de risco, salvo vedação legal.

Parágrafo único - São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei:

I - de interesses patrimoniais relativos aos valores das multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos cometidos pessoalmente pelo segurado que caracterizem ilícito criminal; e

II - contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.

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