Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 100

CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)

Seção II - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)

Art. 100

- O responsável garantido pelo seguro que não colaborar com a seguradora ou praticar atos em detrimento dela responderá pelos prejuízos a que der causa, cabendo-lhe:

I - informar prontamente a seguradora das comunicações recebidas que possam gerar reclamação futura;

II - fornecer os documentos e outros elementos a que tiver acesso e que lhe forem solicitados pela seguradora;

III - comparecer aos atos processuais para os quais for intimado;

IV - abster-se de agir em detrimento dos direitos e das pretensões da seguradora.

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