Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)
Seção II - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Art. 101- Quando a pretensão do prejudicado for exercida exclusivamente contra o segurado, este será obrigado a cientificar a seguradora, tão logo seja citado para responder à demanda, e a disponibilizar os elementos necessários para o conhecimento do processo.
Parágrafo único - O segurado poderá chamar a seguradora a integrar o processo, na condição de litisconsorte, sem responsabilidade solidária.
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