Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)
Seção II - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Art. 102- Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.
Parágrafo único - O litisconsórcio será dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil.
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