Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 105

CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)

Seção II - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)

Art. 105

- O segurado deverá empreender os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado.

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