Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 107

CAPÍTULO II - DOS SEGUROS DE DANO (Ir para)

Seção II - DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)

Art. 107

- Se houver pluralidade de prejudicados em um mesmo evento, a seguradora ficará liberada com a prestação da totalidade das indenizações decorrentes da garantia do seguro a um ou mais prejudicados, sempre que ignorar a existência dos demais.

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