Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 11

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DO RISCO (Ir para)

Art. 11

- O contrato é nulo quando qualquer das partes souber, no momento de sua conclusão, que o risco é impossível ou já se realizou.

Parágrafo único - A parte que tiver conhecimento da impossibilidade ou da prévia realização do risco e, não obstante, celebrar o contrato pagará à outra o dobro do valor do prêmio.

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