Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 12

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção III - DO RISCO (Ir para)

Art. 12

- Desaparecido o risco, resolve-se o contrato com a redução do prêmio pelo valor equivalente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas incorridas com a contratação.

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