Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 122

CAPÍTULO III - DOS SEGUROS SOBRE A VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA (Ir para)

Art. 122

- Os capitais segurados devidos em razão de morte ou de perda da integridade física não implicam sub-rogação, quando pagos, e são impenhoráveis.

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