Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 125

CAPÍTULO IV - DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS (Ir para)

Art. 125

- As garantias dos seguros obrigatórios terão conteúdo e valores mínimos, de modo a permitir o cumprimento de sua função social.

Parágrafo único - É nulo, nos seguros obrigatórios, o negócio jurídico que direta ou indiretamente implique renúncia total ou parcial da indenização ou do capital segurado para os casos de morte ou de invalidez.

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