Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção IV - DO PRÊMIO (Ir para)
Art. 19- O prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.
§ 1º - Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.
§ 2º - É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provisória.
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