Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 19

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IV - DO PRÊMIO (Ir para)

Art. 19

- O prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, o prêmio deverá ser pago à vista e no domicílio do devedor.

§ 2º - É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provisória.

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