Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 24

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DO SEGURO EM FAVOR DE TERCEIRO (Ir para)

Art. 24

- O seguro será estipulado em favor de terceiro quando garantir interesse de titular distinto do estipulante, determinado ou determinável.

§ 1º - O beneficiário será identificado por lei, por ato de vontade anterior à ocorrência do sinistro ou pela titularidade do interesse garantido.

§ 2º - Sendo determinado o beneficiário a título oneroso, a seguradora e o estipulante deverão entregar-lhe, tão logo quanto possível, cópia dos instrumentos probatórios do contrato.

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