Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 25

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção V - DO SEGURO EM FAVOR DE TERCEIRO (Ir para)

Art. 25

- O interesse alheio, sempre que conhecido pelo proponente, deve ser declarado à seguradora.

§ 1º - Presume-se que o seguro é por conta própria, salvo quando, em razão das circunstâncias ou dos termos do contrato, a seguradora tiver ciência de que o seguro é em favor de terceiro.

§ 2º - Na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do corretor de seguro por parte do estipulante.

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