Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 34

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VI - DO COSSEGURO E DO SEGURO CUMULATIVO (Ir para)

Art. 34

- O cosseguro poderá ser documentado em 1 (um) ou mais instrumentos contratuais emitidos por cada uma das cosseguradoras com o mesmo conteúdo.

§ 1º - O documento probatório do contrato deverá destacar a existência do cosseguro, as seguradoras participantes e a cota da garantia assumida por cada uma.

§ 2º - Se não houver inequívoca identificação da cosseguradora líder, os interessados devem dirigir-se àquela que emitiu o documento probatório ou a cada uma das emitentes, se o contrato for documentado em diversos instrumentos.

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