Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 41

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VIII - DA FORMAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO (Ir para)

Art. 41

- A proposta de seguro poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.

Parágrafo único - O corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.

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