Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VIII - DA FORMAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO (Ir para)
Art. 41- A proposta de seguro poderá ser feita diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
Parágrafo único - O corretor de seguro poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;