Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 45

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VIII - DA FORMAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO (Ir para)

Art. 45

- As partes e os terceiros intervenientes no contrato, ao responderem ao questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.

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