Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 47

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VIII - DA FORMAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO (Ir para)

Art. 47

- Quando o seguro, por sua natureza ou por expressa disposição, for do tipo que exige informações contínuas ou averbações de globalidade de riscos e interesses, a omissão do segurado, desde que comprovada, implicará a perda da garantia, sem prejuízo da dívida do prêmio.

§ 1º - A sanção de perda da garantia será aplicável ainda que a omissão seja detectada após a ocorrência do sinistro.

§ 2º - O segurado poderá afastar a aplicação da sanção de perda da garantia consignando a diferença de prêmio e provando a casualidade da omissão e sua boa-fé.

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