Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 49

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção VIII - DA FORMAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO (Ir para)

Art. 49

- Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita.

§ 1º - Considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora.

§ 2º - A seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou produção de exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início, a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.

§ 3º - Em qualquer hipótese, para a validade da recusa, a seguradora deverá comunicar sua justificativa ao proponente.

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