Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
Art. 50
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VIII - DA FORMAÇÃO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO (Ir para)
Art. 50- A seguradora poderá garantir provisoriamente o interesse, sem obrigar-se à aceitação definitiva do negócio.
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