Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 54

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção IX - DA PROVA DO CONTRATO (Ir para)

Art. 54

- O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

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