Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
Art. 54
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção IX - DA PROVA DO CONTRATO (Ir para)
Art. 54- O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
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