Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 65

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção XI - DO RESSEGURO (Ir para)

Art. 65

- Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar 126, de 15/01/2007, os créditos do segurado, do beneficiário e do terceiro prejudicado têm preferência absoluta perante quaisquer outros créditos em relação aos montantes devidos pela resseguradora à seguradora, caso esta se encontre sob direção fiscal, intervenção ou liquidação. [[Lei Complementar 126/2007, art. 14.]]

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