Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 70

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção XII - DO SINISTRO (Ir para)

Art. 70

- A seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o seu término.

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