Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 71

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção XII - DO SINISTRO (Ir para)

Art. 71

- Salvo disposição em contrário, a seguradora não responde pelos efeitos manifestados durante a vigência do contrato quando decorrentes de sinistro anterior.

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