Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 73

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção XII - DO SINISTRO (Ir para)

Art. 73

- A seguradora poderá opor ao segurado e ao beneficiário todas as defesas e exceções fundadas no contrato e anteriores ao sinistro e, salvo o caso dos seguros em que o risco coberto seja a vida ou a integridade física, também as posteriores ao sinistro.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total