Legislação
Lei 15.040, de 09/12/2024
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção XII - DO SINISTRO (Ir para)
Art. 74- Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato.
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