Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 76

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção XIII - DA REGULAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS (Ir para)

Art. 76

- Cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.

Parágrafo único - A seguradora poderá contratar regulador e liquidante de sinistro para desenvolverem a prestação dos serviços em seu lugar, sempre reservando para si a decisão sobre a cobertura do fato comunicado pelo interessado e o valor devido ao segurado.

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