Legislação

Lei 15.040, de 09/12/2024

Art. 78

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção XIII - DA REGULAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS (Ir para)

Art. 78

- O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou ao beneficiário.

Parágrafo único - O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo acarretará a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.

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